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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025923-70.2025.8.16.0021 Recurso: 0025923-70.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Subsídios Recorrente(s): VALDECIR ADORNO DA SILVA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – LEI ESTADUAL N. 22.187/2024 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR (ANEXO III) COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DE TRANSPOSIÇÃO (ANEXO II) – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO POR CLASSE NA INATIVIDADE (ART. 7º, §6º, DA LEI N. 17.169/2012, COM REDAÇÃO DA LEI N. 22.187/2024) – IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM ISONOMIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006308-03.2025.8.16.0019, 0000705- 83.2025.8.16.0136, 0006018-81.2025.8.16.0182 E 0004820-45.2025.8.16.0170) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia cinge-se em definir se o policial militar inativo faz jus ao reenquadramento funcional com base nas promoções por tempo de serviço previstas no Anexo III da Lei Estadual n. 22.187/2024, considerando o tempo total de efetivo serviço prestado, ou se o enquadramento deve observar a tabela de transposição constante do Anexo II da mesma norma, aplicável de forma uniforme a militares ativos e inativos. O art. 2º da Lei Estadual n. 22.187/2024 é expresso: “O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.” O dispositivo é categórico ao determinar que o critério de transposição é o Anexo II, e não o tempo de serviço constante do Anexo III, este último aplicável apenas à promoção futura dos militares em atividade. Reforça tal distinção o art. 7º, §6º, da Lei Estadual n. 17.169/2012, com redação dada pela Lei n. 22.187/2024, ao dispor que: “§ 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos.” Assim, o legislador expressamente restringiu as promoções por classe aos militares da ativa, assegurando aos inativos apenas a irredutibilidade nominal dos proventos (art. 5º da Lei n. 22.187 /2024): “Art. 5º Nenhuma redução remuneratória de proventos ou pensão poderá advir em consequência desta Lei.” Inobstante a parte reclamante invoque o art. 24-A, III, do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação da Lei Federal n. 13.954/2019, que garante revisão simultânea e proporcional das remunerações dos militares da ativa e da reserva, tal dispositivo não assegura paridade funcional plena, mas apenas a revisão nominal para preservar o valor equivalente. Ressalte-se, ainda, a Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Logo, eventual reenquadramento judicial com base no tempo de serviço, em desacordo com o critério objetivo legal, configuraria criação de vantagem pecuniária sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade e o enunciado vinculante supracitado. Nesse sentido já se manifestou a 4ª Turma Recursal do Paraná em caso idêntico: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO CORRETO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024, ANEXO II, REFERÊNCIA 6, CLASSE III. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO DESTINADA APENAS AOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006308-03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025) RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.187 /2024. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIOS. PLEITO PELO ENQUADRAMENTO NA CLASSE IV. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 12 DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE OBSERVA EXCLUSIVAMENTE O ANEXO II DA LEI. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ENQUADRADO NA CLASSE III. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000705-83.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – LEI ESTADUAL N. 22.187 /2024 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO RECLAMANTE – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR (ANEXO III) COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DE TRANSPOSIÇÃO (ANEXO II) – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO POR CLASSE NA INATIVIDADE (ART. 7º, §6º, DA LEI N. 17.169/2012, COM REDAÇÃO DA LEI N. 22.187/2024) – IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM ISONOMIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006308-03.2025.8.16.0019) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006018-81.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.05.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004820-45.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.06.2026)” Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso interposto, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos da fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 59.1). Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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